Justiça determina que Google retire do Youtube conteúdo difamatório contra Marielle Franco

Data:

Vereadora do PSOL é assassinada no centro do RJ
Créditos: PSOL-RJ

A irmã e a companheira de Marielle Franco ajuizaram uma ação contra o Google alegando que os conteúdos, publicados na plataforma YouTube, são criminosos e inverídicos e oferecem risco à proteção e à preservação da honra e da memória de Marielle. Na ação, elas requereram também a identificação dos IPs e das operadoras de conexão dos usuários responsáveis pelas publicações para descobrirem quem fez as publicações, e ainda pleitearam que o Google realize um monitoramento proativo e filtragem prévia do conteúdo para evitar "novos ataques à honra e à imagem de Marielle", além de disponibilizar um link para esclarecimentos sobre fake news.

O Google alegou que o pedido das autoras, no que tange à remoção de conteúdos que possam ferir a imagem de Marielle, é genérico, não fazendo menção a URL específica. A empresa afirmou ainda que "a remoção de vídeos sem a especificação destes potencializa o risco de supressões equivocadas, podendo afetar a liberdade de expressão e de informação dos internautas".O juízo determinou em tutela de urgência que a empresa retirasse o conteúdo do YouTube em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o mérito do caso, a juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, ponderou que "a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF) não é ilimitada, sendo vedado o anonimato, como também é evidente que os provedores devem manter meios de identificar e excluir de suas redes usuários que externem manifestações que configurem a prática de algum tipo de ilícito civil ou criminal".

Contudo, pontuou que não há "norma que impute aos provedores o dever legal de monitoramento das comunicações, ao contrário, sua atuação deve se dar posteriormente, em cumprimento à ordem judicial, para fins de identificação daqueles que praticam atos ilícitos através da rede e exclusão do conteúdo impugnado, tal qual feito nestes autos", sendo ressalvado o poder do réu de estabelecer políticas internas que determinem atuações administrativas para a exclusão do conteúdo, sob pena de responsabilização por falha na prestação de serviço em casos de omissão.

Ainda de acordo com Hollanda, "os grupos de apoio à Marielle, seus familiares, a mídia e milhares de amigos conseguiram se organizar e mostrar de forma bastante eficaz, sem auxílio do Poder Judiciário, as inverdades que foram veiculadas, desacreditando-as absolutamente".

Como retirada de conteúdo já havia sido cumprida após decisão liminar, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente, retirando a obrigatoriedade de identificação do provedor de conexão. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0066013-46.2018.8.19.0001 - Sentença (disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.

Plano de saúde custeará exame genético para tratamento de síndrome

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a avaliação genética com pesquisa etiológica para um beneficiário portador da Síndrome de West.