Justiça determina que paciente que teve trompa errada retirada em cirurgia seja indenizada

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sala de cirurgia
Créditos: Asawin_Klabma / iStock

O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves (ES) determinou que uma paciente que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, seja indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos.

De acordo com o relato do casal, após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, tendo o médico informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.

O cirurgião, no entanto, retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas que estava tudo bem, inclusive poderiam tentar uma nova gravidez após 06 meses.

plano de saúde
Créditos: sudok1 | iStock

Contudo, passado algum tempo, a requerente passou a sentir fortes dores, quando foi levada ao pronto atendimento onde foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião: “Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”, diz a sentença.

Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

cirurgia
Créditos: Dutko | iStock

Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.

Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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