Justiça determina que União indenize filhos separados dos pais acometidos de hanseníase na década de 60

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Juíza da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e juiz da 1ª Vara Federal de Osasco/SP reconheceram o direito de reparação por danos morais a dois filhos que foram separados compulsoriamente de seus pais acometidos de hanseníase na década de 60. O valor das indenizações foi estipulado em R$ 50 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

Numa das ações, a autora alegou que foi levada para longe da mãe permanecendo por longos anos sem o convívio de sua genitora, sobretudo os da infância, não tendo recuperado o tempo perdido, tampouco a boa convivência no futuro. Narrou que foi levada para casas de diversas famílias, permanecendo totalmente desconhecida dos demais irmãos e parentes.

união estável
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Na outra ação, o autor relatou ter sido separado de seus pais quando tinha oito anos de idade, sendo criado em instituições públicas, colônias destinadas ao isolamento dos familiares dos portadores de hanseníase, onde sofreu maus-tratos e privações.

Em ambos os casos, os autores justificaram que tais práticas, ilegais e discriminatórias, foram autorizadas pelo Decreto nº 5.156/1904 e Lei 610/1949, constituindo o “maior episódio de alienação parental da história do país”. Além disso, a Lei Federal nº 11.520/2007 que dispôs sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas ao isolamento compulsório não previu a extensão aos filhos, justificando as reparações pleiteadas.

A União alegou prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o isolamento dos doentes passou a ser embasado na comprovação científica do contágio e a sociedade, em nome da ciência e da saúde pública, aceitou essa prática. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito, uma vez que quando se trata da segurança sanitária de toda a coletividade, muitas vezes o Estado é chamado a agir de modo mais proativo, mas sempre com base na lei. Por fim, alegou a ausência de comprovação dos danos morais.

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O entendimento da juíza Maria Rubia Andrade Matos 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, foi de que a prescrição deve ser afastada, por não ser cabível a aplicação do prazo quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto nº 20.910/32, muito menos a prescrição do fundo de direito. Segundo ela, “o fato, de a autora alegar ter sofrido violações à dignidade quando criança sob a dimensão social não impede que hoje, adulta, busque a reparação por tais violações cujos efeitos ainda se projetam influenciando tanto na sua dimensão física quanto moral e psíquica”.

O juiz federal Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, teve entendimento semelhante e afirmou que há entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que, tratando-se de ofensa a direitos fundamentais, as ações pleiteando indenização não observam a regra do prazo prescricional de cinco anos. Sobre as ações de indenizações decorrentes de danos causados pelo regime militar, afirma que “a imprescritibilidade não se restringe à hipótese, sendo passível de aplicação às lesões oriundas de violações a direitos fundamentais”.

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Ele concluiu que, no caso analisado, os documentos comprovaram que, durante muitos anos, o autor esteve internado em local diverso do qual estavam recolhidos seus irmãos, sendo privado do contato familiar. “A despeito do que defende a ré (União), o fato da política pública em questão ter sido autorizada à época pela lei não exclui o dever de indenizar do Estado, na medida em que praticou ato violador dos direitos de personalidade, ainda que aparentemente lícito”. Por fim, com base no princípio da razoabilidade, o juiz fixou em R$ 100 mil a indenização pelo dano moral.

Por sua vez, a juíza concluiu que há, efetivamente, dano moral a ser indenizado, sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois, a simples comprovação da ocorrência do evento danoso pressupõe a efetiva incidência do dano. “Considerando as particularidades do caso concreto […] entendo adequada a fixação do valor de R$ 50 mil a título de danos morais”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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