A Juíza Anne Karinne Tomelin do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF condenou a Serviços Hospitalares Yuge a indenizar uma paciente que caiu da maca durante período de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A magistrada entendeu que houve falha do hospital ao não garantir a segurança de sua paciente.
A autora relata ter ido ao hospital, conforme os autos (0713296-04.2022.8.07.0003) para realizar atendimento de emergência, sendo encaminhada para UTI para ficar em observação médica. Segundo ela, no dia seguinte, acordou com dores na cabeça e no joelho e foi informada pelo namorado que estava com hematomas nas duas regiões. Ao questionar ao enfermeiro sobre o que havia ocorrido, soube que havia “se jogado” da maca. Afirma que a situação provocou piora no quadro clínico e a fez desenvolver angústia e aflição. Pede para ser indenizada.
O hospital, em sua defesa, afirma que, no momento que a grade da maca foi abaixada para que pudesse ser alimentada, a autora passou mal, desmaiou e caiu. Diz ainda que a equipe médica agiu de forma adequada ao prestar os socorros. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que se trata de caso fortuito. Ao julgar, a magistrada pontuou que, nas relações de consumo, é dever do hospital “garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados”. No caso, segundo a juíza, ficou demonstrada a relação entre o dano e a “a má prestação do serviço prestado ao não garantir a segurança de sua paciente internada dentro de seu estabelecimento”.
“A conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia que todos estão suscetíveis, sobretudo pelo fato da autora em pleno hospital cair da maca batendo sua cabeça e joelho ao chão, de modo a ocasionar na demandante inegável sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade frente à preocupação com eventuais sequelas que pudesse advir da queda que suportou”, registrou.
Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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