Justiça do Trabalho entende que exercer função de confiança por longo tempo não gera incorporação de gratificação

Data:

gratificação
Créditos: RomamR / Shutterstock.com

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de dez anos.

Na ação, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, foi retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança ocasionou significativa redução salarial, ainda que ele não tivesse cometido falta grave. Por isso, pediu o pagamento das diferenças.

município
Créditos: Ildo Frazao

O banco argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.

O pedido do bancário foi julgado procedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), manteve a decisão entendendo que a supressão da parcela havia contrariado o item I da súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, seguindo o princípio da estabilidade financeira.

dívida trabalhista
Créditos: Uelder-ferreira | iStock

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista do banco, observou que tal súmula foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, “que, por sua vez, é passível de flexibilização”. Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”.

Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei. A decisão foi unânime.

Com informações do IG.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.