Justiça do Trabalho entende que exercer função de confiança por longo tempo não gera incorporação de gratificação

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de dez anos.

Na ação, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, foi retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança ocasionou significativa redução salarial, ainda que ele não tivesse cometido falta grave. Por isso, pediu o pagamento das diferenças.

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O banco argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.

O pedido do bancário foi julgado procedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), manteve a decisão entendendo que a supressão da parcela havia contrariado o item I da súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, seguindo o princípio da estabilidade financeira.

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O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista do banco, observou que tal súmula foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, “que, por sua vez, é passível de flexibilização”. Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”.

Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei. A decisão foi unânime.

Com informações do IG.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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