O Banco do Brasil não conseguiu em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reexame de decisão de segunda instância que o condenou a reverter a justa causa aplicada a escriturário por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
Prisão
O empregado foi dispensado após três anos de serviço devido a processo administrativo disciplinar decorrente de Boletim de Ocorrência no qual estava sendo apurado o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Segundo o boletim, o empregado foi abordado juntamente com outras pessoas durante uma blitz nos bares ao redor da faculdade em que estudava. Com o grupo, foram encontradas drogas ilícitas. O escriturário afirma que foi erroneamente apontado como chefe do tráfico da região e que não portava qualquer droga consigo na hora da prisão.
Denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (SP) pelos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), ele ficou detido durante cerca de 4 meses, mas acabou sendo absolvido do crime de tráfico de entorpecente após o juízo entender que o acusado era apenas usuário de drogas.
Impacto
Logo após a prisão, o Banco do Brasil instaurou ação disciplinar para avaliar a conduta do escriturário, afirmando que a ocorrência impactou negativamente na imagem da instituição perante a sociedade, caracterizando descumprimento das normas e conduta do banco. Em documento enviado ao trabalhador, o banco ressaltou que as alegações apresentadas pelo empregado não comprovavam sua inocência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), após constatar que na conclusão do inquérito administrativo instaurado foram consideradas apenas as informações constantes do boletim de ocorrência – que apontava o tráfico de entorpecentes como motivo da prisão -, decidiu reverter a justa causa aplicada no primeiro grau. Segundo o TRT, nas peças do inquérito administrativo aberto pelo banco não havia qualquer menção à decisão do Juízo Criminal que absolveu o escriturário. O regional considerou que os elementos do boletim de ocorrência não eram suficientes para atribuir o crime de tráfico, e que o banco, não o empregado, é que deveria provar a culpa do trabalhador.
No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento pelo qual o banco buscava a reforma da decisão. A ministra esclareceu em seu voto que para se decidir em contrariedade a decisão do Regional, seria necessária a análise de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126.
O número do processo foi omitido para preservar as partes.
Autoria: Dirceu Arcoverde/RR