A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendendo que a mudança no trajeto de cruzeiro marítimo durante a pandemia não gera dano moral, acatou recurso da MSC Cruzeiros do Brasil e retirou, a condenação em danos morais aplicada à empresa.
De acordo com o processo, o contrato previa saída de Dubai e destino final em Hamburgo, na Alemanha, no início de abril/2020, porém a empresa foi obrigada a alterar em março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. A data dos fatos coincide com o início do evento pandêmico no mundo, que levou ao fechamento de portos e cidades europeias, o que estava fora do controle da ré.
Assim, após atracar em Marselha, na França, 16 dias antes do previsto, coube aos navegantes adquirirem passagens aéreas para o retorno aos seus países de origem. A ré afirma que ofereceu traslado dos passageiros ao aeroporto escolhido por cada um, na tentativa de minorar os transtornos e conforme previa a legislação imposta à época.
O autor da ação, no entanto, narrou que o atendimento oferecido pela empresa de turismo foi descortês, de descaso e sem a mínima assistência para o momento. Critica as informações prestadas sobre a suposta contaminação de passageiros e tripulantes do navio, bem como os atrasos no traslado terrestre, que causou prejuízos financeiros e pernoite no aeroporto de Paris, na França.
Conforme a relatora, Juíza Silvana da Silva Chaves, é certo que o atraso na saída do transporte terrestre causou aborrecimentos, bem como a perda do voo. No entanto, a magistrada não observou má-fé ou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral, tendo em vista que a responsabilidade de disponibilizar meios para o traslado dos passageiros até os locais de embarque foi uma forma de minorar os transtornos já causados e inerentes ao decreto da pandemia, que levou a inúmeros dissabores e frustrações de todos os envolvidos.
Além disso, “os desdobramentos dali decorrentes, referentes ao pernoite em aeroporto e com serviço de venda de alimentos deficiente, não são de responsabilidade da ré”, verificou a magistrada. “Quanto à segurança sanitária do navio e em relação às informações acerca de possíveis casos de contaminação a bordo, também não houve falha dolosa pela companhia, uma vez que as informações acerca da própria doença, letalidade e instruções do que fazer em caso de apresentação de sintomas era extremamente controversa, o que levou, inclusive, a OMS a formular e alterar suas próprias instruções, conforme a situação foi sendo aclarada pela ciência”, analisaram os julgadores.
Dessa maneira, ausentes a má-fé e as alegadas falhas intencionais e descaso da empresa ré, a Turma concluiu como inaplicável o dano moral, com base nas disposições do art. 5º da Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública por conta da pandemia da Covid-19.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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