A Justiça Federal rejeitou um pedido que buscava obrigar a União, o INSS e a Dataprev a modificar o sistema de cadastro nos portais eletrônicos www.gov.br e www.meu.inss.gov.br. A solicitação visava permitir que o mesmo advogado utilizasse repetidamente seus próprios contatos em relação a clientes diferentes. A decisão da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul ressaltou que a restrição não é ilegal e é fundamental por razões de segurança.
O juiz Joseano Maciel Cordeiro, ao proferir a sentença na última quinta-feira (23/11), destacou que a prerrogativa do administrador público de definir critérios de segurança é essencial. Ele enfatizou que isso ocorre sob pena de responsabilização civil por eventuais fraudes. O magistrado observou também que o Estatuto da Advocacia não apresenta disposições que respaldem o pedido feito pelo autor.
O advogado alegava que as configurações do sistema limitavam seu direito de representação e prejudicavam, indiretamente, outras pessoas dependentes da Previdência Social. No entanto, as procuradorias federais argumentaram que as restrições atendem às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e segurança dos dados pessoais dos usuários.
“Verifica-se, portanto, que o pretenso direito a ser protegido não seria daqueles que buscam seus benefícios previdenciários junto ao Poder Judiciário, e sim, do autor que, na condição de advogado, afirma que o acesso nos moldes pretendidos à plataforma ‘Meu INSS’ seria um instrumento para exercício de [sua função]”, considerou Cordeiro.
Segundo o juiz, “a regra de um e-mail cadastrado para no máximo cinco contas nada mais é que uma ação para segurança dos próprios segurados, tendo em vista que se trata de uma conta particular e privativa, e que o e-mail e o número de celular são usados para a recuperação de senha”.
Conforme a sentença, se o advogado quiser consultar os dados do cliente, caberá ao segurado fornecer a senha de acesso. “Trata-se de proteção ao próprio segurado, que por muitas vezes é vítima de fraudes viabilizadas pela vinculação de um mesmo e-mail para diversas contas”, concluiu Cordeiro.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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