Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa

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Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa | Juristas
Créditos: Bacho/Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.

Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

Processo: RR-529-95.2013.5.09.0128

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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