A Justiça Federal negou o pedido de uma indústria química sediada em Maracajá (SC) contra a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que cancelou o registro de álcool etílico 70º INPM. O produto teve sua venda autorizada ao público durante a pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Federal de Florianópolis na última sexta-feira (1º/12).
O juiz Eduardo Didonet Teixeira, responsável pela decisão, destacou que a regulação da comercialização de álcool com concentrações superiores a 54° GL (46,3 INPM), para reduzir acidentes domésticos, é uma finalidade não desarrazoada. A resolução da Anvisa que permitia a venda direta de álcool 70º tem validade até 31/12, e o esgotamento do estoque será permitido nos 120 dias subsequentes. O produto continuará liberado para uso hospitalar ou de assistência à saúde.
Teixeira ressaltou que, embora o registro do produto comercializado pela indústria química possa ser válido até 2031, as condições específicas nas quais o produto é comercializado não possuem a mesma extensão temporal. Para o juiz, “não parece haver direito líquido e certo ao modo de comercializar tal ou qual produto” e deve ser observado o “dever do Estado de regulação sanitária e [o] direito à saúde das pessoas/consumidores que adquiram produtos à base de álcool em estabelecimentos comerciais”.
A empresa alegou que a Anvisa passou a exigir um novo registro, mas que o álcool etílico 70º INPM seria mesmo para as categorias de “uso hospitalar”, “assistência à saúde” e “limpeza e uso geral”, esta última extinta. A diferença estaria apenas na análise bacteriológica e a empresa estaria conforme as exigências existentes na data do registro cancelado.
“Não há demonstração clara nos autos de que a empresa tenha atendido às determinações feitas pela Anvisa quando das notificações de irregularidade encontradas”, entendeu o juiz, na decisão que havia negado a liminar, em 28/8. “Depois de então, nada de novo veio aos autos que justifique a alteração do posicionamento adotado”, concluiu Teixeira.
Mandato de segurança Nº 5008156-53.2023.4.04.7204
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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