Justiça impede cobrança de mensalidade maior para alunos com deficiência

Data:

Florianópolis - Santa Catarina - entidade sindical
Créditos: artisteer / iStock

A Justiça da capital catarinense negou autorização para que instituições particulares de Florianópolis, especialmente unidades de ensino fundamental e médio, definam preços maiores nas mensalidades/anuidade dos alunos com necessidades especiais.

O pedido partiu de uma entidade sindical que representa as escolas particulares no Estado, em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda. Segundo o que há nos autos, as instituições de ensino buscavam acrescentar no cálculo da cobrança o custo do apoio pedagógico especializado, de forma a afastar eventuais punições da atividade fiscalizatória do município de Florianópolis.

Em sua defesa, o município de Florianópolis afirmou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Destacou também que o pedido contraria o direito fundamental à educação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) também se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Já a entidade sindical sustentou, em suma, que a aplicação conjunta do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e da legislação que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares (Lei n. 9.879/1999) autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.

Ao analisar o conflito, o juiz Jefferson Zanini observou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada na prestação de serviços educacionais às pessoas com deficiência. Isto porque o pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido na fase inicial da presente ação, em favor das instituições, no entanto, o TJ catarinense revogou a decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pelo município.

O voto condutor do julgamento, da desembargadora Vera Copetti, ressaltou que o deferimento do pedido oficializaria a discriminação e impediria a concretização da política pública de inclusão. A desembargadora ainda apontou que o impacto econômico a ser suportado pelas escolas particulares não anula a responsabilidade das instituições de ensino em fornecer atendimento especializado.

Em acréscimo ao julgado, o juiz Zanini reforçou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência "proíbe a instituição de realizar toda e qualquer diferenciação financeira na cobrança de anuidades, mensalidades e matrículas por conta das especificidades física, mental, intelectual ou sensorial dos estudantes". Na sentença, o magistrado inclui menção ao voto do ministro Edson Fachin no julgamento da ADI n. 5.347.

O ministro sustenta que a Lei n. 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

"Não pairam dúvidas, pois, de que a Lei n. 13.146/2015 veda expressamente a instituição de cobrança diferenciada pela prestação de serviços de educação aos estudantes portadores de deficiência, independentemente da forma e da nomenclatura de repasse do ônus financeiro", concluiu Zanini. Além de julgar improcedentes os pedidos, a sentença condena a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Processo n. 0331270-32.2015.8.24.0023 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º), o julgamento antecipado do feito e a relativa simplicidade da matéria. Advogados(s): Orídio Mendes Domingos Júnior (OAB 10504/SC)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.