Justiça libera FGTS do esposo para quitar financiamento contratado pela mulher antes do matrimônio

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Aplicativo FGTS para Smartphones
Créditos: Governo Federal

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o FGTS do esposo para quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento da juíza Ana Paula De Bortoli, foi de que a jurisprudência admite a liberação em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.

O casal ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, que foi feito em regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS, mas foi negado.

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Créditos: Diego Grandi | iStock

Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Esclareceu que a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a referida lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.

Direito Real de Habitação na União Estável
Créditos: Evkaz / iStock

“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Para De Bortoli, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato. “Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”.

A sentença, publicada na última quinta-feira (24). Cabe recurso da decisão.

Com informações do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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