A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido de indenização de uma consumidora, que por estar sem máscara, foi impedida de entrar em estabelecimento comercial. O entendimento foi de que não foi comprovado abuso por parte dos funcionários, que buscaram seguir o Decreto Distrital 40.648, que restringe a circulação de pessoas, sem proteção em função da pandemia de Covid-19.
Segundo os autos em janeiro de 2021, período crítico da pandemia de Covid-19 em todo o país, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial.
A consumidora alegou possuir enxaqueca, o que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.
A empresa afirmou em sua defesa que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso (0702051-88.2021.8.07.0016), os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico, que seria a preservação dos direitos dos outros consumidores. De acordo com o relator, Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima, “se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou.
Quanto à atitude dos funcionários da empresa, o relator destacou que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuou.
Dessa forma, por unanimidade a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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