
A 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por inseminação artificial caseira e determinou a retificação do registro civil para inclusão do nome da mãe não gestante na certidão de nascimento.
O juízo entendeu que estavam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da filiação, como a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e a existência de um projeto parental comum.
Segundo os autos, as autoras mantêm união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializaram o casamento civil em junho de 2025, com o objetivo de constituir família. Sem condições financeiras para realizar procedimento em clínica especializada, optaram pela inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento da criança em outubro de 2025.
Após o nascimento, o casal tentou registrar a filha em nome de ambas as mães, mas o pedido foi negado pelo cartório sob a justificativa de ausência de declaração emitida por clínica de reprodução assistida. Na ação, as autoras sustentaram que tal exigência não poderia impedir o reconhecimento da filiação nem restringir direitos fundamentais da criança.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o planejamento familiar como direito fundamental e reconheceu que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as uniões homoafetivas devem receber o mesmo tratamento jurídico das uniões heteroafetivas, inclusive no âmbito do direito de filiação.
A decisão também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o reconhecimento de dupla maternidade em casos de inseminação caseira, ainda que sem documentação emitida por clínica especializada.
O juiz observou ainda que o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça foi concebido para procedimentos realizados em ambiente clínico, não podendo ser aplicado de forma a restringir direitos fundamentais da criança e da entidade familiar em situações de autoinseminação.
Dessa forma, foi determinada a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento, bem como a atualização do assento civil para constar a filiação completa e a alteração do nome da criança.
(Com informações do IBDFAM)
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