
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu o uso indevido de marca registrada em disputa envolvendo artistas do ramo musical e condenou o réu por litigância de má-fé, após constatar a apresentação de jurisprudência fictícia e citações de processos inexistentes na defesa.
O colegiado concluiu que houve imitação apta a gerar confusão no público e determinou que o réu deixe de utilizar nome semelhante ao da marca registrada do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
De acordo com os autos, o autor, DJ e produtor musical, é titular da marca “DJ Brotta”, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ele alegou que outro artista do mesmo segmento passou a utilizar o nome “DJ Brotha”, com grafia e pronúncia semelhantes, em apresentações, redes sociais e materiais de divulgação.
Segundo a ação, a similaridade entre os nomes teria causado confusão entre contratantes e público, com relatos de dificuldade na distinção entre os profissionais e possível desvio de clientela.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, no Brasil, o direito de exclusividade sobre o uso de marca decorre do registro válido no INPI. No caso concreto, os julgadores observaram que o réu não impugnou o registro na via adequada nem apresentou elementos capazes de afastar a proteção conferida ao titular.
Os magistrados também reconheceram a semelhança fonética entre os nomes utilizados, entendendo que a situação é capaz de induzir o consumidor a erro e configurar concorrência desleal, com potencial de captação indevida de clientela. Nesse contexto, o dano moral foi considerado presumido, decorrente do próprio uso indevido da marca.
A decisão determinou que o réu se abstenha de utilizar qualquer denominação que possa ser confundida com a marca “DJ Brotta”, inclusive em redes sociais e materiais de divulgação, sob pena de multa.
O colegiado também reconheceu a litigância de má-fé, em razão da apresentação de citações de jurisprudência inexistentes no processo. O recurso foi provido por maioria.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0737660-93.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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