
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve a condenação do município de Paranaíba ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma professora da rede municipal que teve seu nome divulgado em vídeo publicado nas redes sociais pelo então prefeito da cidade.
Para o colegiado, a exposição pública da servidora, associada a críticas sobre a apresentação de atestados médicos, configurou violação aos direitos da personalidade e extrapolou os limites da atuação administrativa.
A ação foi proposta após a professora ser mencionada nominalmente em uma gravação divulgada na internet. No conteúdo, o então gestor municipal questionava a quantidade de licenças médicas concedidas a servidores e fazia comentários sobre o tema, citando diretamente a docente.
Em sua defesa, o município sustentou que não houve ato ilícito e argumentou que o prefeito apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao manifestar insatisfação com o número de afastamentos médicos apresentados por funcionários públicos. Também contestou a existência de dano moral e pediu a redução da indenização fixada em primeira instância.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a Administração Pública dispõe de instrumentos próprios para fiscalizar a regularidade de licenças médicas, como perícias e procedimentos administrativos. Segundo ele, eventual apuração deve observar os limites legais e resguardar informações relacionadas à saúde dos servidores.
O magistrado observou que a divulgação do nome da professora em ambiente virtual, acompanhada de comentários de caráter irônico sobre seus afastamentos, resultou em exposição indevida e atingiu sua esfera pessoal. Para o relator, a conduta foi suficiente para lesionar a honra, a intimidade e a imagem da servidora.
O voto também ressaltou que as provas produzidas no processo demonstraram impactos concretos na vida da professora. Conforme os autos, a repercussão da publicação provocou sofrimento psicológico, dificuldades para dormir e receio de frequentar locais públicos.
Quanto ao valor da reparação, o desembargador entendeu que a quantia de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo tanto a função compensatória quanto o caráter pedagógico da indenização.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara.
(Com informações do Migalhas)
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