A Justiça suspendeu a eficácia do Decreto Municipal nº 38, de 12 de junho de 2020, que prevê a flexibilização e abertura das atividades econômicas na cidade de Cabedelo (PB). O decreto foi alvo da Ação Civil Pública nº 0804537-55.2020.8.15.0731 ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) na 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
O MPPB relata que neste momento de pandemia do coronavírus foi editado o Decreto Estadual nº 40.304, de 16 de junho 2020, que, entre outras coisas, implementou bandeiras categorizando os Municípios para flexibilização gradual do isolamento social imposto em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), mas o Município de Cabedelo editou o Decreto n. 38, de 12 de junho de 2020, com plano de monitoramento, flexibilização e abertura de atividades econômicas em dissonância com o Decreto Estadual.
Afirmou, também, que fez recomendação ao Município, mas o mesmo decidiu manter o Decreto, com base na instalação de 3 leitos de UTI, na aquisição de medicamentos, no índice de recuperação e letalidade do Município e no respeito aos protocolos da OMS. Pediu, então, a tutela antecipada para determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal.
Ao decidir sobre o pedido, a juíza de direito Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso destacou haver preponderância do Decreto Estadual sobre o Municipal. “Nesse contexto, o princípio da segurança indica que, nesse momento, a tutela de urgência deve ser deferida, já que a aferição da inclusão ou exclusão do Município da bandeira laranja é situação que abarca intrincada analise e necessidade de instrução, o que não se faz cabível nesse momento, até porque os índices de letalidade devem levar em conta que parte da população de Cabedelo é flutuante e parcela dela pode estar sendo diagnosticada e tratada em outros Municípios”, observou.
A magistrada deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 38, de 12 de junho de 2020, e, em consequência, deferir os demais pedidos feitos em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0804537-55.2020.8.15.0731 – Decisão (inteiro teor para download)
(Com informações de Lenilson Guedes/Tribunal de Justiça da Paraíba)