A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Latam Airlines deve indenizar uma passageira por danos morais e materiais devido ao impedimento do transporte de seu animal de estimação, causado por um erro no agendamento da empresa.
A autora do processo alegou que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal em seu voo de ida e o impedimento de levá-lo no voo de retorno constituíram falhas no serviço prestado pela companhia aérea. Diante disso, buscou a revisão da sentença e o acolhimento de seus pedidos iniciais.
A juíza relatora do caso observou que, em 28 de novembro de 2021, o animal de estimação da passageira não pôde embarcar devido à suspensão temporária do serviço, que anteriormente estava disponível pela empresa aérea. A magistrada também esclareceu que essa suspensão do serviço e as posteriores alterações contratuais foram realizadas por justa causa, após um incidente amplamente divulgado na mídia, no qual um cão morreu por asfixia durante o transporte.
A decisão da 2ª Turma Recursal reconheceu que a Latam Airlines agiu segundo as circunstâncias para garantir a segurança do transporte de animais e que, portanto, as alterações no serviço eram justificadas. No entanto, a empresa foi condenada a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela passageira devido ao impedimento do transporte de seu animal de estimação.
Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.
No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.
Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.
Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.
Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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