Por unanimidade, os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, deram provimento ao Recurso Inominado, determinando que a LATAM Linhas Aéreas indenize em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma passageira, representada pelo advogado Ronald Rossi Ferreira do escritório de advocacia Ferreira, Santos & Ferreira, pelo atraso de 24h em um voo, o que ocasionou perda de compromisso pela passageira.
De acordo com os autos do Recurso Inominado (0837833-12.2019.8.23.0010), no dia 23/11/2016, a recorrente comprou uma passagem com trecho Boa Vista / Goiânia, com partida prevista para às 13h45 e chegada às 23h31. No entanto, por conta de um atraso de 5h na decolagem, só chegou a Brasília para fazer conexão, à 1h do dia seguinte, causando a perda da conexão para seu destino final.
Segundo ela, um novo voo só foi oferecido pela Ré para o horário às 12h, inviabilizando o compromisso profissional da autora. A Ré ofereceu transporte terrestre para a conclusão do trecho Brasília / Goiânia, aceito pela autora, que chegou ao seu destino final às 5h do dia 24/11/2016, porém sem nenhum tipo de fornecimento de alimentação. Diante dos fatos, a cliente requereu reparação moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A defesa da empresa alegou que houve atraso em razão da segurança mandatória para aprovação do plano de voo por parte das autoridades aeronáuticas. Dessa forma, ressaltou que a todo momento informou os passageiros das condições e alterações dos horários previstos. Dito isto, pugnou pela improcedência do pleito inicial.
O Juízo de origem decidiu pela improcedência da ação, entendendo que a ré comprovou que o atraso foi motivado pela demora na aprovação do plano de voo, sendo fortuito externo que é causa excludente de responsabilidade.
A cliente recorreu alegando que o Departamento de Controle de Espaço Aéreo não necessita de aprovação de plano de voo, pois atrasaria todos os voos e que além disso, o mesmo juízo havia decidido favoravelmente em outra ação sobre o mesmo caso.
Segundo o Juiz de Direito, Alexandre Magno Magalhães Vieira, relator do recurso, “não há mácula em relação ao juízo por decidir causas semelhantes de forma diversa, haja vista que os argumentos e provas podem ser diversos”.
Em seu voto ele frisou que a empresa deve estar preparada para cumprir as determinações normativas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e se não obteve a aprovação do plano de voo antecipadamente, “deve amargar a responsabilidade de não ter sido diligente” e frisou que, “é sua responsabilidade obter esta aprovação”.
Segundo ele, em função da falha, a recorrente sofreu quase 24h de atraso no seu itinerário. Cabendo a empresa aérea, reparar o dano. “Sendo assim, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 como verba reparatória dos danos morais”, concluiu.
Recurso Inominado nº 0837833-12.2019.8.23.0010 – Acórdão (inteiro teor para download).
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