Leroy Merlin não precisa pagar direito autoral por música ambiente

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Créditos: Typhoonski | iStock

O acórdão do TJ-SP foi mantido pela 3ª Turma do STJ para afastar a Leroy Merlin do pagamento de R$ 144,2 mil a título de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. A empresa especializada Rádio Imprensa S.A., contratada pela Leroy, é quem presta o serviço

A ministra relatora lembrou que, em ação passada, se reconheceu a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Por isso, o cliente não precisa obter licença especial ou pagar qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

E destacou que essa decisão produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”.

O Ecad sustentava no recurso que a Leroy Merlin não integra a relação processual ajuizada pela empresa de radiodifusão, não podendo se beneficiar dos efeitos da decisão. Entretanto, a ministro disse que o benefício é um dos efeitos reflexos da sentença definitiva. E ressaltou que “a coisa julgada formada na ação movida pela Rádio Imprensa em face do Ecad impede que este rediscuta, em juízo, a questão concernente à possibilidade de exigir, dos usuários do serviço prestado por aquela, remuneração autoral decorrente do uso do serviço prestado”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1763920

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