A Justiça do Trabalho concedeu liminar determinando que o Instituto de Beleza e Aptidão Física Ltda, que funciona no bairro da Ribeira, em Salvador, limite-se a contratar estagiários no número previsto por lei, que eles sejam acompanhados de um profissional e que as atividades desenvolvidas sirvam de complemento educacional. A empresa deverá ainda contratar seguro de acidentes para os estagiários, além de cumprir as demais normas previstas na Lei do Estágio, sob pena de multa diária de R$ 500 por item descumprido.
A medida, concedida pela juíza Marúcia Belov, da 32ª Vara do Trabalho, levou em conta inquérito promovido pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA) que comprovou a prática de irregularidades contra estagiários e o acúmulo de funções que deveriam ser desempenhadas por profissionais.
As denúncias chegaram primeiramente ao MPT através do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que atestou que os estagiários contratados pela academia não tinham a complementação educacional e nem o acompanhamento de um profissional, o que colocava em risco a saúde das pessoas que utilizavam os seus serviços.
Em janeiro deste ano, o MPT pediu que a empresa apresentasse documentos dos estagiários para investigação. Não houve resposta e foi marcada uma audiência, mas a academia não enviou representante. O Ministério Público ainda propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o Instituto de Beleza e Aptidão Física não compareceu.
A Lei do Estágio obriga as empresas a não substituir o funcionário regular pelo estagiário, a não contratar um número de estagiários maior que o de funcionários, e a não permitir que os estagiários desempenhem as funções sozinhos. Além disso, diz que as atividades devem ter função complementar à atividade educacional, em ambiente saudável, e a empresa deve elaborar um termo de compromisso onde constem as atividades que serão desenvolvidas pelo estagiário. É necessária ainda a contratação de um seguro contra acidentes em favor do estagiário, entre outras normas.
(ACP 0000707-13.2017.5.05.0032)
Fonte: TRT5