O juiz Luciano Nunes Maia Freire, da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou o uso obrigatório de pulseira de identificação para crianças de até dez anos que frequentam o Ecopoint Parque Ecológico, bem como outros locais de grande circulação. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 15 mil, que será revertida a fundos de proteção a direitos consumeristas.
Com a determinação, as crianças com essa faixa etária só poderão ter acesso a locais como parques, áreas de lazer e similares se estiverem com o equipamento. As empresas terão prazo de 15 dias para apresentarem contestação. A decisão foi proferida por meio de liminar no dia 07/11/2016.
Conforme os autos (nº 017741736.2016.8.06.0001), a liminar atende pedido do Instituto de pesquisa Científica Tecnológica, Ensino de Defesa do Consumidor (Ipedc), que ajuizou ação solicitando o cumprimento da lei estadual nº 15.949/2015, que disciplina o uso das referidas pulseiras.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “a lei deve ser cumprida pelos gestores de locais de grande circulação, de natureza privada, independentemente de provocação particular do consumidor interessado. Compete à gestão do estabelecimento obrigatoriamente individualizar as crianças de até dez anos, fornecer o equipamento (pulseira de identificação) e exigir a sua utilização”.
Também ressaltou que “o risco de dano recorrente do não cumprimento da lei nº 15.949/15 pode ter consequências incalculáveis, podendo ocasionar, no pior cenário possível, rapto indevido de crianças”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Leia a decisão.
Teor do ato:
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requestada, para determinar que as empresas promovidas cumpram integralmente a Lei Estadual nº 15.949/15, fornecendo a pulseira identificatória de crianças de até dez anos, independentemente de solicitação, assim como exigindo-se a efetiva utilização do equipamento como condição necessária (e indispensável) para se adentrar ao local, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art.301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15, reversíveis a fundos de proteção a direitos consumeristas. De outro giro, rejeito os outros pedidos obrigacionais requeridos na peça inaugural, porquanto compreendo inexigíveis as demais obrigações pretendidas pelo promovente, porquanto despidas de respaldo legal, sendo invocável ao caso o princípio da legalidade, de guarida constitucional – art. 5º, inciso II, Constituição Federal. Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista a discussão nesta ação de direitos indisponíveis, na forma do art. 334, § 4º, do CPC/15, de modo que determino a citação das promovidas para apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de preclusão e suas consequências legais. Apresentada a(s) contestação(ões) e sendo nela(s) ventiladas as matérias constantes do art. 337, poderá o promovente apresentar réplica, sucessivamente, tão logo exaurido o derradeiro prazo defensivo, em quinze dias, sob pena de preclusão. Após, incontineti dê-se vista ao Ministério Público, com fundamento no art. 178, II, do CPC/15. Expedientes necessários. Advogados(s): Ronaldo Cassimiro Lorenzen Pippi (OAB 24424/CE)