Decisão alerta que as empresas devem evitar que consumidores sejam expostos a constrangimentos com o disparo sistemas antifurtos.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n°0000080-51.2017.8.01.0070, condenado loja de sapatos a pagar indenização pelos danos morais causados à autora, quando o alarme da loja disparou na hora em que a cliente saía do estabelecimento com os produtos que havia comprado.
A juíza de Direito Lilian Deise considerou ter ocorrido constrangimento da cliente, pois cabia á empresa “(…) evitar que os consumidores sejam indevidamente expostos a constrangimentos com o disparo de tais sistemas”, ressaltou a magistrada na sentença, publicada na edição n°5.944 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 77).
A consumidora procurou a Justiça contanto ter passado por situação vexatória quando saia da loja com os produtos que havia acabado de comprar e pagar, então o alarme antifurto da porta de saída disparou e ela foi abordada por segurança, e eles pediram para a autora mostrar o conteúdo de sua bolsa.
Sentença
Ao homologar a sentença, a magistrada afirmou que “caberia à reclamada trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante, que no caso seria provar não ter o alarme antifurto disparado e não ter realizado abordagem vexatória na reclamante, encargo esse que não se desincumbiu, a rigor do que preceitua o artigo 373, II, do NCPC”.
Nesse sentido, acerca a necessidade de a empresa reclamada comprovar ter ocorrido de maneira diferente à situação relatada pela consumidora, ela ainda escreveu: “a ré tem câmeras de segurança dentro da loja, logo a ré tinha plenas condições de juntar aos autos às imagens da abordagem feita a reclamante no dia dos fatos, porém, embora de fácil produção essa prova a mesma não veio aos autos”.
A juíza de Direito ainda reconheceu a possibilidade das empresas terem os sistemas de segurança, mas, a magistrada explicou que a reclamada deveria adotar medidas para empregar a segurança sem constranger os clientes.
“Apesar de ser inequívoca a possibilidade pelos estabelecimentos comerciais, de implantação e sujeição dos consumidores a sistemas de alarme e segurança, a ré deve adotar todas as medidas preventivas para evitar que os consumidores sejam indevidamente expostos a constrangimentos com o disparo de tais sistemas”, enfatizou Lilian Deise.
Então, concluindo a análise do caso a favor da consumidora, Lílian Deise asseverou: “o mero soar do alarme, com a consequente abordagem da autora e solicitação da abertura de sua bolsa para revista, ainda que de forma educada, já é apta a gerar uma situação extremamente constrangedora, ainda mais em um estabelecimento comercial de grande porte em que diversas pessoas presenciaram o fato”.