O proprietário de um imóvel tombado foi condenado a compensar a União por metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.
A 6ª Turma do TRF deu provimento ao apelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para confirmar a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas que condenou o proprietário.
Ambas as partes tentaram imputar a responsabilidade pelo incidente à outra, mas o relator do caso deu razão ao Iphan, diante da clara demonstração de que a autarquia adotou medidas administrativas e judiciais para preservar o bem, e o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.
O laudo técnico que acompanha a inicial apontou negligência quanto à preservação da edificação, diante da degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e de “intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos”.
O relator destacou que “cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Não tendo recursos para fazê-lo, contudo, deve o proprietário requerer expressamente que a Administração o faça. No caso dos autos, o proprietário não fez tal requerimento”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu que a responsabilidade pelo dano é exclusivamente do proprietário do imóvel, motivo pelo qual o condenou a executar obras de reconstrução do bem tombado e a pagar indenização, por danos extrapatrimoniais, correspondente a 50% do valor atualizado da causa. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 2006.38.12.007013-2/MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO CONNHECIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPHAN. IMÓVEL TOMBADO. PRÉDIO QUE INTEGRA O CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DA CIDADE DE SERRO/MG. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A NECESSIDADE DE OBRAS E FALTA DE RECUROS FINANCEIROS PARA REALIZÁ-LAS. ART. 19 DO DECRETO-LEI 25/37. DESMORONAMENTO DO IMÓVEL TOMBADO. CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO IPHAN. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IPAHN PROVIDA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
I. O agravo retido não é conhecido quando, na apelação, deixa-se de formular pedido nesse sentido, consoante previsto na regra do art. 523 do CPC/1973.
II. A responsabilidade do proprietário pela conservação de bem tombado não é apta a impedir a tomada de providências, em situações graves e urgentes, pelo poder público, sob pena de se estar fazendo sobrepor ao dever constitucional questão meramente legal. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica que eventuais danos advindos ao bem tombado devam ser rateados em partes iguais entre o proprietário e a Administração.
III. A responsabilidade pelo dano deve ser imputada exclusivamente ao proprietário do imóvel, que não conservou o bem tombado e, não tendo recursos para fazê-lo, não tomou a providencia reclamada pelo art. 19, caput, do Decreto-lei n. 25/37.
IV. Apelações conhecidas e Apelação do IPHAN provida. Apelação do réu não provida. Remessa oficial prejudicada.
(TRF-1, Numeração Única: 0006980-95.2006.4.01.3812 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.12.007013-2/MG – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR APELANTE : JOSE MARIA FERREIRA – ESPOLIO ADVOGADO : MG00050303 – WALTER MACHADO JUNIOR E OUTRO(A) APELANTE : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS – MG. Data do Julgamento: 13 de abril de 2018.)