A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão de condenar a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma bebida da marca Maguary. A presença do objeto causou danos morais ao consumidor.
O autor da ação alega que comprou um suco da Maguary fabricado pela empresa ré e, ao consumi-lo, descobriu um corpo estranho no líquido. Ele afirma que só percebeu isso após ingerir a bebida e sentir um gosto ruim, o que o levou a passar mal e buscar atendimento médico. Além disso, teve que se afastar de suas atividades profissionais.
A empresa alegou que era necessária uma perícia para comprovar o dano e que o consumidor não sofreu constrangimento ou abalo emocional grave para justificar a indenização. No entanto, o colegiado explicou que, quando os fatos podem ser comprovados por meio de outras provas, como fotografias e vídeos, a perícia não é necessária. Além disso, ressaltou que a simples compra de um produto com um corpo estranho já é motivo para dano moral devido ao risco à saúde do consumidor.
A decisão destaca que a venda de um produto impróprio para consumo gera transtornos, constrangimento e abalo emocional, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos. Portanto, a empresa foi condenada a pagar a indenização por dano extrapatrimonial.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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