A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente.
O banco foi condenado em 1º grau cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente. De acordo com a decisão, coube a instituição bancária o pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O relator do processo apelativo (0801336-55.2019.8.15.0031) desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.
Sobre o valor da indenização, o relator considerou que por tratar-se de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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