Mantida condenação do Depasa para indenizar proprietários de residência

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Mantida condenação do Depasa para indenizar proprietários de residência | Juristas
BrunoWeltmann/shutterstock.com

Autores receberão indenização por danos morais em função de má prestação de serviço que ocasionou entrada de água no imóvel.

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento a Apelação n°0701479-21.2016.8.01.0002, mantendo a condenação do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para cada um dos dois autores, em função de má prestação de serviço que ocasionou a entrada de água da chuva, esgoto e lama na residência dos apelados.

A decisão está publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 18 a 19), e teve a relatoria do juiz de Direito Fernando Nóbrega. O magistrado considerou que o fato decorreu da “atuação deficiente da autarquia” ao realizar obras na rua da residência dos autores.

De acordo com os autos, os autores contaram que residiam na rua há 16 anos, e após a obra feita pelo Departamento a residência deles, recém-construída, começou a ser invadida pelos desejos da rua quando chovia. Por isso, o Depasa foi condenado pelo Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul. Entretanto, a Autarquia entrou com pedido de reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.

Decisão

Ao votar por manter a condenação do Órgão, o relator do recurso citou trecho da sentença, afirmando existir dever de indenizar, visto que “a inundação por si só é causa suficiente para gerar o dano moral, sendo responsabilidade do ente público por atuação deficiente quanto à realização das obras ou fiscalização que razoavelmente lhe seria exigível, minimizando ou evitando a ocorrência do prejuízo e suas consequências”.

Então, seguindo o voto do relator, os outros juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, Raimundo Nonato e Maria Rosinete, mantiveram a sentença condenatória.

Por fim, o apelante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.

Fontes:Tribunal de Justiça do Acre

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