A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S.A., que pleiteava reforma de uma decisão de primeira instância que deferiu indenização de R$ 18 mil por danos morais a um ex-gerente agredido física e verbalmente durante os frequentes assaltos que o estabelecimento sofria. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou dever do empregador manter a segurança no ambiente de trabalho.
O gerente alegou que trabalhou de 3/8/2012 a 2/2/2015 na loja localizada no Recreio dos Bandeirantes, bairro da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Relatou que o estabelecimento sofria assaltos de quatro a cinco vezes por semana, sendo constantemente invadido por pivetes que praticavam pequenos furtos. Mencionou que foi agredido física e verbalmente algumas vezes, levou socos e coronhadas na cabeça. Afirmou ter solicitado em diversas ocasiões ao gerente distrital a contratação de seguranças, mas só era atendido após ocorrerem situações em que os assaltantes dominavam os clientes. Ainda segundo ele, duas ou três semanas depois os seguranças eram transferidos para outro estabelecimento sob a alegação de que “a loja não produzia o suficiente para manter mais funcionários”.
A gerência distrital da empresa argumentou ainda que a loja possuía o “botão de pânico” como sistema de segurança que, segundo o gerente, consistia em apertar um botão, no caso de assalto, e “uma central ligava perguntando se estava tudo bem”. De acordo com o que relatou o ex-empregado, muitas dessas ligações foram atendidas pelos próprios assaltantes, que tornavam-se ainda mais agressivos ao saber que tinham sido denunciados. O trabalhador concluiu afirmando que está em tratamento psiquiátrico há mais de cinco anos.
A empregadora negou as alegações do autor, afirmando que mantinha seguranças no local e que o ônus da segurança pública não pode ser atribuído aos particulares. Declarou que não agiu de forma imprudente, negligente ou de qualquer outra forma que justifique o dever de indenizar. Alegou que os fatos registrados nos boletins de ocorrência anexados aos autos são alheios à sua vontade e não guardam relação direta com o contrato de trabalho do empregado. A empresa declarou ainda que quem sofreu danos foi ela, que o problema em questão é de segurança pública e não consequência da função ocupada pelo empregado. Argumentou que a segurança é dever de todos, e que não apenas ela é responsável por indenizar o empregado, cuja função não era de risco, portanto, o ocorrido não é possível de ser previsto.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela ausência da diligência necessária, por parte da empregadora, para inibir tal prática criminosa de alto risco, em estabelecimento vulnerável por sua localização, principalmente após os primeiros assaltos.
Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de a empresa ter retirado os seguranças do local, colocando em risco os empregados. Além disso, o sistema de alarmes da loja demonstrou-se ineficaz. Por último, o relator concluiu que segurança pública é dever do Estado, mas a segurança dentro do local de trabalho é responsabilidade da empregadora.
A decisão manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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