Cuidadora que dorme no emprego tem direito a horas extras e adicional noturno

Data:

cuidadora de idosa
Créditos: utah778 / iStock

A Décima Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empregadora a pagar adicional noturno e horas extras a uma cuidadora que pernoitava no trabalho, reformando assim a decisão de primeira instância, que havia negado o direito à trabalhadora. Para os magistrados, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.

“A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, destacou o relator do acórdão, desembargador Nelson Bueno do Prado.

Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, FGTS e, também, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, bem como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.

A reclamada tinha alegado que a cuidadora dormia no trabalho e, por isso, não se encontrava à disposição, o que, na opinião dos magistrados, não confere: “Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que se, porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente do trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato”, destacou o relator.

Processo nº 1001744-23.2016.5.02.0082 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT2)

EMENTA

CUIDADORA DE IDOSA – DISPONIBILIDADE PARA POSSÍVEL INTERCORRÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO

A função da cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da higidez, qualidade do sono da pessoa com idade avançada, velando pelo seu descanso, além de participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas, acompanhando-os nessas práticas; devendo, ainda, estar atenta sempre aos cuidados especiais e/ou à quaisquer alterações físicas ou comportamentais do idoso(a). Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, por corolário, resta lógica a conclusão, de que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta para alguma irregularidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a reclamada dormia, e não exigia cuidado e trato todo o tempo, não afasta a circunstância de que a empregada, responsável e habilitada, persistia no local para atender a anciã, em caso de intercorrência, situação que, à luz do artigo 4º da CLT, configura tempo à disposição do empregador. Em síntese, sendo inerente à função encontrar-se às ordens para alguma anormalidade, durante toda a jornada, resta certo que, se porventura desejasse realizar qualquer atividade noturna, fora do ambiente de trabalho, a trabalhadora estaria impedida em razão do contrato. Constata-se, pois, o excedimento dos limites previstos no artigo 2º, da Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015 (dispõe sobre o trabalho doméstico), fazendo jus ao pagamento como extra das horas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, bem como do adicional noturno, nos termos do artigo 14 da mesma lei.Recurso da autora provido.

(TRT2 – PROCESSO PJE Nº 1001744-23.2016.5.02.0082 16ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA ANGELICA DUDA RECORRIDO: KREINDE CUKIER (REPRESENTANTE: LEA CUKIER MUSZKAT) ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Data de Publicação: 16/12/2019)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.