Latam Airlines teria se recusado a oferecer opção de voo a passageira após cancelamento
Em março de 2016, a médica Soraya Furtado Roberto teve seu voo partindo de Recife com destino a São Paulo cancelado poucas horas antes do embarque.
Na ocasião, a empresa aérea Latam Airlines comunicou que se tratava de uma manutenção não programada da aeronave que cumpriria o trajeto e que o próximo voo da companhia que a levaria a seu destino sairia apenas pela manhã (inicialmente, o voo estava marcado para 00:05).
A médica salientou que haveria de honrar um compromisso inadiável em seu destino, logo pela manhã, e que o atraso a impediria de chegar a tempo. Frente a esse esclarecimento, o serviço de atendimento ao cliente da Latam Airlines permaneceu irredutível, dizendo que não haveria nenhum voo antes daquele que sairia pela manhã, tampouco apresentou alternativas para que a passageira pudesse chegar em tempo a São Paulo.
Visto esse quadro, restou a médica embarcar em um voo da Gol Linhas Áreas que partiu em horário compatível com seu compromisso. Essa nova passagem adquirida custou R$ 1.324,54 a Soraya Furtado Roberto, o que a levou a entrar com ação por danos matérias e morais contra a Latam com o advogado Wilson Furtado Roberto do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
Descumprimento de resolução da Agência Nacional de Aviação – ANAC
A decisão foi baseada, principalmente, na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que prevê a oferta de alternativas a passageiros cujos voos foram cancelados. Veja o que diz um trecho da resolução:
- “É obrigação da companhia área oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte”.
Ao suscitar esse trecho da resolução n° 400/2016 da ANAC em sua decisão, o juiz afirmou se tratar de uma clara deformidade do serviço prestado pela Latam. Com isso, a empresa deveria arcar com a referida indenização por danos materiais.
Ao mesmo tempo, o fato de a passageira ter que buscar um encaminhamento para seu caso a partir de própria diligência, em meio a madrugada, configuraria claro dano moral a sua pessoa. Disso decorreria a indenização no valor de R$ 8.000,00.
Esta notícia faz referência ao processo de n° 1100624-75.2016.8.26.0100 TJ/SP
Baixe também o inteiro teor da decisão em formato PDF.
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