José Pereira Marques Filho, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, em face de Megatur Agência de Viagens e Turismo Ltda, na1ª Vara Regional de Mangabeira.
Na exordial, relatou ser fotógrafo profissional e que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente pela empresa promovida, sem autorização ou créditos referentes à obra. Em sua opinião, ficou caracterizada a prática de contrafação, fazendo surgir o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
Entretanto, a juíza de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao considerar inexistentes os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, bem como comprovação de danos alegados pelo autor.
Inconformado com a sentença, José Pereira ingressou com a Apelação Cível nº 0004323-11.2013.815.2003, reafirmando os fatos e os pedidos feitos no primeiro grau, quais sejam: indenização por danos morais e materiais, retirada do registro fotográfico do site da apelada, e divulgação da autoria da obra contrafeita.
Para o TJPB, à luz da Constituição e da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa. É devida, portanto, a reparação dos danos morais.
Em sentido contrário, em relação aos danos materiais, eles não foram comprovados.
No acórdão, o magistrado condenou a promovida a abster-se de utilizar a obra contrafeita, a realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, além de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00.