Com base no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, e no art. 7º, VII, da Lei nº 9.610/98, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que não considerou violação de direitos autorais a conduta da Miletur Viagens e Turismo de utilizar obra fotográfica sem autorização e/ou remuneração.
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, José Pereira Marques Filho, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou apelação (nº 0127323-88.2012.815.2001), pleiteando a indenização devida pela prática de contrafação e reafirmando os pedidos feitos na inicial: indenização por danos morais e materiais, recolhimento do material que contiver a obra contrafeita e retirada das fotos do referido site.
Para o relator, restou comprava a titularidade da obra fotográfica e a utilização, pelo promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais. Assim, fica caracterizada a “violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados”.
Esse argumento é comprovado por diversas decisões do próprio tribunal e pelo STJ, que afirma que “a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada”.
Diante dos fatos, o relator fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela demandada em favor do promovente. Além disso, determinou a publicação da referida fotografia em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante como autor da imagem.
Porém, por não ter ficado evidenciado os prejuízos materiais, julgou improcedente o pedido relativo a esta indenização.
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