O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de revisão disciplinar contra o juiz de direito Rubens Roberto Rebello Casara, do Rio de Janeiro, por sua participação em ato que repudiava o impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff.
Ao decidir sobre o caso no Mandado de Segurança (MS) 35434, o ministro esclareceu que o regimento interno do CNJ não prevê a atuação como instância recursal.
Em 2016, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo administrativo disciplinar contra Casara e outros três magistrados, visando à apuração de possível violação ao artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, que veda aos juízes dedicar-se a atividade político-partidária, diante de sua participação em manifestação contrária ao impeachment ocorrida em abril daquele ano.
O processo, no entanto, foi arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que decidiu, por 15 votos a 6, que os juízes não atuaram em partido político, “devendo prevalecer o direito à liberdade de expressão e pensamento”. A partir da comunicação do arquivamento, o CNJ instaurou a revisão disciplinar, por entender que a decisão do TJRJ foi proferida em desacordo com a evidência dos autos.
No MS 35434, o juiz sustentou a ausência de fundamento para a instauração da revisão, argumentando que o Conselho, ao pretender alterar a conclusão jurídica do TJRJ, estaria “atuando como verdadeira instância recursal, não autorizada pelo Texto Constitucional e pelo seu Regimento Interno”.
Segundo a argumentação, o tratamento da revisão disciplinar é idêntico ao da revisão criminal, cabendo verificar se matéria de fato teve tratamento desarrazoado. “Tratando-se de valoração jurídica tem-se hipótese recursal, jamais revisional, jamais rescindenda”, afirmou, pedindo a anulação da decisão.
Decisão
Ao examinar o caso, o ministro Lewandowski assinalou que, de acordo com o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, a revisão dos processos disciplinares será admitida em três hipóteses: quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, surgirem fatos, provas ou circunstâncias novas que determinem ou autorizem a sua modificação.
“O próprio CNJ reconhece que a revisão disciplinar não possui natureza recursal. Assim, ela só pode ser proposta nas hipóteses taxativas ali expressas e não serve para proceder ao reexame da decisão proferida pelo Tribunal local”, afirmou, citando precedente.
O ministro explicou que o TJRJ, após analisar os fatos, considerou que a conduta do juiz não se enquadrava no conceito de atividade político-partidária, vedada aos magistrados, e o CNJ, por sua vez, discordou dessa conclusão.
Citando trecho das duas decisões, o ministro ressaltou que os fatos não foram desconsiderados pelo Tribunal fluminense. “Dessa maneira, não poderia o CNJ instaurar a revisão disciplinar sob pena de inaugurar verdadeira instância recursal, inexistente pelo regimento e, como visto, pela própria jurisprudência”, concluiu.
A decisão foi tomada no último dia 19.
CF/EC