A empresa automobilística foi condenada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar indenização para uma motorista de van escolar devido a defeitos apresentados no veículo adquirido pela motorista. A decisão foi mantida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete e a indenização definida foi de R$ 10 mil por danos morais e R$ 51.699,60 por danos materiais. A motorista, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar serviço de transporte escolar em Conselheiro Lafaiete, cidade localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.
A motorista relatou que o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para fazer uma análise e detectar a origem do problema, valor que ela não pôde arcar. Então, ela teve que consertar o veículo em uma oficina não credenciada pela concessionária e fazer empréstimos para pagar pelos reparos. Enquanto a van estava em manutenção, a motorista teve que trabalhar com carros alugados e teve sua atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.
O pedido da motorista foi aceito em primeira instância pelo juiz Alexsander Antenor Penna Silva. Segundo ele, notícias jornalísticas da época demonstraram que veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, levando os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista. O juiz aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, afirmando que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, ensejando a indenização por dano moral.
A montadora recorreu, argumentando que o direito da motorista já havia decaído e que ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. No entanto, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. Ela entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher e que ela havia sofrido danos morais passíveis de indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora. A decisão é definitiva.