Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e atrai competência da Justiça comum

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trabalhador autônomo
Créditos: Rostislav_Sedlacek | iStock

Em análise de conflito de competência, a 2ª Seção do STJ  determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) o julgamento de processo de um motorista de aplicativo por ausência de relação de emprego.

O motorista propôs ação no juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo, bem como ressarcimento de danos materiais e morais. Ele afirmou que a suspensão da conta na Uber, que alegou comportamento irregular e mau uso do aplicativo, impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais.

Na análise do processo, o juízo estadual entendeu não ser competente, por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, que também se declarou impedida e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não está caracterizado o vínculo empregatício.

O relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, disse que a competência em razão da matéria é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência. Determinada em razão da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir. Ele ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa não se referem à eventual relação de emprego, mas contrato firmado com empresa de aplicativo, de cunho eminentemente civil.

Em sua visão, “A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”. 

Ele ainda acrescentou que a empresa que atua no mercado por aplicativo de celular é responsável por aproximar motoristas parceiros e passageiros, ausente a relação hierárquica entre as pessoas dessa relação: “Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, salientou que as ferramentas tecnológicas permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica – a economia compartilhada -, em que a prestação de serviços é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

E finalizou: “O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”.

Processo: CC 164544

Veja a decisão – Acórdão STJ Uber

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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