Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão de concessionária de serviço público

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

A 4ª Turma do STJ reformou acórdão do TJ-SP, com base na Lei 12.016/2009 e em precedentes da própria corte, para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp). O gestor da concessionária impôs a um particular exigências para reconhecer cessão de direitos sobre ações.

O autor adquiriu direitos relativos às ações da Telesp por cessão, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações, motivo pelo qual não conseguia negociar os papéis no mercado. A Telesp questionou o cabimento do MS em recurso ao STJ.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJSP já tinha considerado o MS via inadequada, por ser uma relação entre a empresa e seu acionista. No entanto, manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas. 

Porém, o ministro afirmou que o artigo 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente sobre o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

Ele afirmou: “No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”.

Ferreira mencionou precedentes do STJ ao dar provimento ao recurso da Telesp, no sentido de que tais atos não possuem o requisito da supremacia, sendo meros atos da administração, e não atos administrativos. Assim, há igualdade de condições entre as partes, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Processo: REsp 1778579

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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