Motorista de ônibus que se envolveu em acidente de trânsito será restituído dos descontos por danos no veículo

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Motorista de ônibus que se envolveu em acidente de trânsito será restituído dos descontos por danos no veículo | Juristas
Daniel Reiner/shutterstock.com

A 1ª Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de ônibus e manteve a sentença que a condenou a restituir os valores descontados do salário e das verbas rescisórias de um motorista pelos danos no ônibus que ele dirigia quando se envolveu em acidente de trânsito. Para a Turma, o desconto efetuado pela ré foi ilícito, porque ofensivo ao princípio da intangibilidade salarial.

Assim que foi contratado, o motorista teve de passar por um “teste prático” de três dias, com acompanhamento de um monitor. Ocorre que, no segundo dia do treinamento, o trabalhador acabou se envolvendo em um acidente de trânsito com o ônibus da empresa. Esta, então, descontou dos salários e das verbas rescisórias do motorista o valor pela reparação dos danos que ocorreram no veículo. Entretanto, para a relatora, os descontos efetuados pela ré não têm amparo legal, sendo, portanto, ilícitos.

É que as deduções e os descontos efetuados na remuneração exigem reconhecimento e autorização do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT e pelo entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST. Do contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, da CF/1988). A julgadora ressaltou que a norma celetista proíbe ao empregador realizar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser aqueles provenientes de adiantamentos, de dispositivo legal ou de convenção coletiva. E o parágrafo 1º da regra estabelece a possibilidade de descontos no caso de dano causado pelo empregado, mas desde que exista acordo prévio nesse sentido, ou no caso de dolo do empregado. Essas circunstâncias, segundo a desembargadora, não se concretizaram no caso.

Destacou ainda a julgadora que a norma coletiva da categoria só admite o desconto em caso de danos causados pelo empregado, se estes decorrerem de negligência, imprudência, ou imperícia do trabalhador, ou, ainda, de descumprimento de normas da empresa, o que não foi comprovado. Por fim, a relatora ponderou que, na condição de avaliado, o motorista estava acompanhado de instrutor da empresa, a quem cabia não só avaliar o trabalhador no teste, mas também zelar pela boa condução do veículo, inclusive, com o dever profissional de evitar e acidentes de trânsito. “Em que pese o reclamante ser o condutor do ônibus, o desconto salarial é inválido, do contrário, haveria transferência do risco da atividade para o empregado, o que não é permitido na lei trabalhista”, arrematou a relatora, mantendo a condenação da ré quanto à restituição dos valores deduzidos dos salários e das verbas rescisórias do reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

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