O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não pode se recusar a homologar futuras rescisões contratuais envolvendo a empresa Lactalis do Brasil, autora da presente ação, sob o argumento de que as homologações dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Assim decidiu o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG), decisão confirmada pela 5ª Turma do TRF1.
Na apelação, a União alegou, além do argumento da ausência de depósito, a violação aos princípios da legalidade e da moralidade.
Porém, o relator entendeu não haver motivos para que o MTE não realize as homologações rescisórias que envolvem a empresa autora, uma vez que não há óbice legal à homologação sem o depósito de FGTS. Ressaltou, ainda, que “a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0009567-74.2016.4.01.3801/MG
ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. RESSALVA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DISCRIMINADAS. VALORES PENDENTES PASSÍVEIS DE FUTURA COBRANÇA.
I – Na espécie, afigura-se ilícita a negativa da autoridade impetrada em homologar a rescisão contratual de empregado da impetrante, tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança.
II – Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(TRF-1, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009567-74.2016.4.01.3801/MG Processo na Origem: 95677420164013801 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADA : LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADOS : SP00109526 - GABRIELA CAMPOS RIBEIRO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOAO DEL REI - MG. Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2017.)
Descubra como os modelos de petição do Portal Juristas elevam a eficiência na Advocacia. Aumente sua agilidade e precisão jurídica. Veja Mais
O marketing jurídico, quando bem aplicado, pode ser uma ferramenta poderosa para advogados que atuam com Direito de Trânsito. Esta… Veja Mais
Advogar na área do Direito de Trânsito envolve uma série de conhecimentos específicos e habilidades práticas. Esta área lida com… Veja Mais
Se você tem um filho(a) entre 05 (cinco) e 16 (dezesseis) anos, com absoluta certeza você já se desesperou com… Veja Mais
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) [Inserir nome do órgão que emitiu a multa, ex.:… Veja Mais
Descubra tudo sobre o custo de vida em Portugal em 2024 com nosso guia prático e atualizado para planejar sua… Veja Mais