O Município de Uberlândia deve indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o estacionamento da escola. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos morais e materiais em R$ 40.855,27.
Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.
Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa, uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta “limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”, por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O Município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos, alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu para sua queda e para a demora na recuperação.
Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o Município de Uberlândia a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais, porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho pavimentado que dava acesso ao estacionamento.
De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao final do processo.
O Município de Uberlândia recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos materiais em R$10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos decorreram da queda.
Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DECORRENTE DE ENTULHOS (CARTEIRAS E CADEIRAS) NO ACESSO AO ESTACIONAMENTO DA ESCOLA – FRATURA DE PUNHO E ANTEBRAÇO DIREITO – SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – FALTA DO SERVIÇO – DANOS CARACTERIZADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Não há possibilidade de imposição de responsabilidade objetiva derivada de falta do serviço o que, no entanto, não importa no seu afastamento já que em se tratando de responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, presumível a culpa administrativa na eclosão do evento danoso derivado da falta dos serviços que lhe são acometidos legalmente e em situações tais os danos morais decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera do lesado, sendo impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou, merecendo, entretanto, reparo a decisão que relegou o direito à indenização por danos materiais para a fase de liquidação de sentença quando estes restaram efetivamente demonstrados nos autos. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devida se mostra a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo no caso dos danos materiais e desde a data do arbitramento para os danos morais (Súmula 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto aos índices a serem aplicados, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e serão acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos Lei Federal 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal 11.960/09, com termo inicial contado do evento danoso. Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.12.025597-2/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 19/12/2016)