O entendimento é da 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma promotora de vendas à indenização pelo período de estabilidade.
Em março de 2017 a empregada foi dispensada e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.
Ao ser cientificada da gravidez, a empresa notificou a trabalhadora para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em outra cidade, em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.
A empregadora, para o TRT da 9ª região, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si.”
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê. A decisão foi unânime.
Processo: 1488-14.2017.5.09.0003