Por entender que o não pagamento de imposto declarado é crime de sonegação fiscal, e não erro, a 3ª Seção do STJ negou um pedido de trancamento de denúncia por crime fiscal.
O réu foi condenado pelo TJSC por crime contra ordem tributária (artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990), e sua pena foi convertida em restritiva de direitos. Sua defesa afirmou que não houve dolo de apropriação do tributo, uma vez que “todas as informações para o Fisco foram fornecidas pelo recorrente, e inclusive o valor devido foi retirado da declaração DIMEs”. Ela ainda destacou que a conduta não foi descrita de forma individual na denúncia, e que o homem (sócio da empresa) figura no polo passivo da demanda.
O ministro relator disse que o tributo não foi recolhido no prazo legal e que “o próprio recorrente reconheceu que utilizou o valor do tributo retido e não recolhido para incremento da própria empresa”. Para o magistrado, é perceptível o dolo, sem necessidade de reexame de provas.
Ele ainda ressaltou que “o recorrente, além de utilizar de maneira consciente o valor do encargo tributário já reembolsado pelo adquirente da cadeia de consumo como investimento durante meses seguidos, ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito, o que demonstra ciência prévia do procedimento ilícito”.
Por fim, considerou que o acusado, ao se declarar “sócio-administrador” da empresa, é responsável pelos atos da gestão.
A decisão criou um precedente sobre o tema, sobre o qual havia divergência dentro do STJ. (Com informações do Consultor Jurídico.)