De forma unânime, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou, solidariamente, médico e clínica de cirurgia plástica de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, a reparar por danos materiais e morais, no valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), uma mulher por infecção generalizada depois de uma cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração. A parte demandante ressaltou que após o procedimento cirúrgico teve febre alta e acabou sendo levada para o hospital municipal, onde teve de ficar internada por 5 (cinco) dias.
A parte autora sustentou também que, por força da lesão ocasionada pela cirurgia plástica, necessitou de cuidados profissionais, bem como foi obrigada a fazer outro procedimento estético para corrigir a cirurgia plástica realizada pelos réus, tendo ainda que arcar com mais despesas.
Na contestação, as partes demandadas negaram o quadro de infecção generalizada afirmado porque a demandante não apresentava os sintomas correspondentes. Ressaltaram também que a paciente não retornou a nenhuma das consultas pós-operatórias de rotina.
Para o relator do caso sob comento, desembargador Ricardo Fontes, por se tratar de cirurgia plástica, o cirurgião plástico assume a responsabilidade de alcançar o resultado desejado pelo paciente.
De acordo com o relator, há presunção relativa de sua culpa quando o resultado desejado pelo paciente não é alcançado. Deve, entretanto, indenizar quando não provar excludente de culpabilidade.
Na hipótese da paciente, os abalos suportados foram perfeitamente comprovados pelo conjunto probatório, sobretudo pela perícia médica. “Logo, provocado efeito estético diverso do prometido pelo profissional médico – cicatriz aparente e de grande extensão na região do abdômen, acima do local usualmente planejado (…), fica configurado o nexo causal”, concluiu o relator, desembargador Ricardo Fontes. (Apelação Cível n. 000753-07.2009.8.24.0063). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)