Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E.V.S. em ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob alegação de que não poderia ter sido preso por ser menor de idade.
Consta nos autos que o apelante estava em um local conhecido como ponto de consumo e venda de drogas e que os policiais, para realizar a segurança pública no local, fizeram as abordagens para evitar e reprimir eventuais crimes. Quando dada a voz de prisão a E.V.S., nada se mostrou ilegal ou abusiva, pois este teria supostamente cometido um crime de desacato.
O apelante alega que há nos autos comprovação suficiente de que foi indevidamente conduzido algemado e em compartimento fechado da viatura policial, mesmo sendo menor e inexistindo motivo evidente da legalidade de sua prisão.
Sustenta que o inquérito policial está paralisado na delegacia e o Ministério Público Estadual determinou que a Polícia Militar abrisse sindicância interna para apuração de suposto abuso praticado pelos policiais e aplicação de sanção administrativa. Pleiteia o provimento do recurso, com prequestionamento da matéria em discussão.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, interpretando os elementos probatórios dos autos e sopesando-os com as alegações apresentadas pelos litigantes, conclui-se que não há demonstração sobre a prática de ato ilícito, abuso e/ou excesso por parte dos policiais que efetuaram a abordagem.
Ressaltou ainda o desembargador que, segundo o que se extrai da narrativa da petição inicial dos fatos descritos no boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o autor, então menor de idade, estava reunido com outros dois amigos em uma praça em frente à sua residência, suspeito de ser ponto de uso e comercialização de entorpecentes, quando já passava das 23 horas. Assim que foi abordado pelos policiais, evadiu-se do local, correndo para sua residência, o que fez com que os agentes o perseguissem, vindo a prendê-lo.
“Ora, no momento atual da sociedade, o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos, motivo pelo qual o Estado deve agir, respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como inclusive determina o art. 144 da CF. Ou seja, a segurança pública deve ser exercida pelos órgãos do Estado, no intuito de garantir o direito das pessoas. Nesse caminhar, a abordagem policial, em face de motivo justificado (presente no caso dos autos), revela exercício regular de direito e, até mesmo, estrito cumprimento do dever legal”.
Processo nº 0800940-76.2015.8.12.0007 – Acórdão
Autoria: Secretaria de Comunicação
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO CIVIL EM VIRTUDE DA ABORDAGEM, PRISÃO E CONDUÇÃO DO RECORRENTE EM COMPARTIMENTO FECHADO DE UMA VIATURA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – NÃO DEMONSTRADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEMAIS MATÉRIAS – PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrados os pressupostos para indenização por danos morais, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC/15), não há como se condenar o ente público estadual simplesmente por se tratar de uma responsabilidade objetiva. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes ao valor da indenização por danos morais, à inversão do ônus de sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, porquanto, em virtude do resultado do julgamento, ou perderam o seu objeto ou causaria maior gravame ao recorrente.(Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Comarca: Cassilândia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)