Durante a sessão do dia 16 (dezesseis) de maio a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJTO) negou Habeas Corpus a Paula Felizardo Ribeiro, presa preventivamente na Cadeia de Pedro Afonso. Ela é acusada de ter assassinado um homem em 2016, em Filadélfia (TO), após fugir da cadeia onde cumpria uma pena de 20 anos e seis meses de reclusão por ter sido condenada por Júri Popular por outro homicídio.
No Habeas Corpus, redigido à mão pela própria ré, ela pede a concessão da prisão domiciliar alegando ser portadora de doença grave, adquirida durante sua prisão anterior, e afirma possuir cinco filhos menores de 18 anos, dois deles, menores de 12 anos de idade, que precisam de seus cuidados.
No processo, Paula conta ter iniciado o cumprimento da pena em regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, mas retornou ao fechado em 2015 após participar de uma fuga, conduta classificada como falta grave no sistema carcerário. Acabou recapturada após ter sido denunciada como autora da morte de um homem que teria falado mal de uma de suas filhas. O crime, por motivo fútil e sem possibilitar defesa, vitimou um homem de 70 anos, atingido por dois golpes de faca na região abdominal.
Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, afirmou que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recursos apropriados para pedir a prisão domiciliar, ao ressaltar que se trata de um processo “cabível para evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder”.
A relatora também negou a prisão domiciliar pedido sob o argumento da autora precisar cuidar dos filhos menores. A desembargadora entendeu que não ficou comprovado, no Habeas Corpus, necessidade da presença da acusada para os cuidados da prole.
A Câmara Criminal também negou o pedido da autora para responder em liberdade à ação penal pelo homicídio. “As circunstâncias concretas do caso em tela, em especial o modus operandi utilizado pela acusada, revelam a necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, além de constituir motivação idônea para ensejar a segregação cautelar”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, é preciso “garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, por se tratar de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima”.