Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por L.S. contra a sentença que o pronunciou a júri popular, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio), cometido contra sua ex-companheira E.P.B. O fato ocorreu em 16 de agosto de 2016, no município de Glória de Dourados.
Dois dias antes da tentativa de assassinato, L.S., por volta da 18h40, entrou e permaneceu na residência da vítima contra a sua vontade. No dia dos fatos, aproximadamente às 23 horas, ele voltou, entrou na casa, portando uma arma, e tentou matar sua ex-companheira.
A vítima contou às autoridades que, durante o relacionamento, o ex-companheiro possuía, no interior de sua residência, uma arma de fogo e quatro munições de calibre 22, todas sem autorização legal de porte.
A vítima mencionou, ainda, que no dia do crime estava dormindo quando escutou a porta ser arrombada, tendo visto o acusado vir em sua direção com uma espingarda, quando grudou no cano da arma para tomá-la dele e conseguiu derrubar a arma no chão, ocasionando um disparo acidental. Após a arma ter caído, ela alegou que o homem se dirigiu até a cozinha para procurar uma faca, mas não achou. Nesse intervalo, ela saiu correndo para a rua gritando socorro, quando o acusado fugiu.
Um policial militar, que participou do atendimento a vítima, afirmou que viu a arma na casa e que era uma espingarda de um tiro só. No dia dos fatos, a vítima relatou que o acusado queria lhe matar. O PM lembrou ainda que, no momento em que chegou na casa, a vítima estavam bem abalada emocionalmente.
A defesa do acusado alegou que ele não tinha intenção de matar a vítima e que a desistência da conduta criminosa partiu dele mesmo após a ocorrência do disparo de natureza acidental. Com isto, a defesa pediu pela desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, alegando ausência de intenção de matar.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões recursais, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entende que não há provas nos autos que possam descartar, nesta fase preliminar, a hipótese de o réu ter praticado as condutas mencionadas na denúncia. De fato, as provas devem ser analisadas pelo corpo de jurados.
Argumenta que, conforme os depoimentos das testemunhas, é nítida a presença dos indícios de autoria e intenção de matar, que contrariam a tese da defesa, comprovando a tese da acusação, suficientemente, para fazer com que o réu seja submetido ao julgamento no Tribunal do Júri, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado.
“Dessa forma, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, uma vez que há indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva, bem como deve a qualificadora ser mantida e submetida à apreciação do Júri Popular. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.
Processo nº 0000140-29.2017.8.12.0034