O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34592, impetrado por um grupo de juristas contra ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB/AL), que determinou o arquivamento do pedido de abertura de processo de impeachment contra o ministro do STF Gilmar Mendes naquela Casa Legislativa.
Os juristas argumentaram no MS que o ato do então presidente do Senado seria ilegal, porque, segundo eles, a competência privativa para admitir, processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade caberia à Mesa do Senado e não a seu presidente, monocraticamente, segundo a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Alegaram ainda que não haveria a imparcialidade necessária do presidente daquela Casa para a tomada de tal decisão e que por isso haveria violação de diversos princípios constitucionais. Por fim sustentaram que o ato questionado violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devido a contradições e omissões em relação à fundamentação e aos pressupostos que justificaram o arquivamento liminar do pedido, como o de que a denúncia “estaria amparada exclusivamente em matérias jornalísticas”.
Decisão
Ao analisar a matéria, o ministro Edson Fachin ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é imperioso que o ato indicado como ilegal ou abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano. Assim considerou que, no caso concreto, o mandado de segurança “não reúne condições para prosperar, por não serem verificáveis – nas condições acima mencionadas – quaisquer dos vícios apontados”.
Segundo Fachin, ao contrário do entendimento dos impetrantes, em regra geral, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado).
Na avaliação do relator, os impetrantes recorrem à regra constante no artigo 44 da Lei 1.079/1950, que trata do recebimento, pela Mesa do Senado, da denúncia por crime de responsabilidade do chefe do Executivo, não sendo esta regra aplicável ao caso concreto. Acrescentou que “as regras apontadas pelos impetrantes como fundamento da competência da Mesa do Senado são correlatas a um procedimento diverso, realizado em face do chefe do Poder Executivo e em que já houve um juízo prévio na Câmara dos Deputados de admissibilidade”.
Salientou que, “pretender aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia – que implica juízo gravíssimo a ser exercido pela Casa, pois se está em sede de crime de responsabilidade – é pretender subverter a exegese sistemática da Constituição Federal (art. 52, I e II) com a Lei 1.079/50 (art. 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado (arts. 377 e ss)”.
Reiterou que não há indicação, na petição inicial, da previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment, por ausência de justa causa, devem ser exercidos pela Mesa do Senado – seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) ou, ainda, no próprio Regimento Interno do Senado.
O ministro também descartou a alegação de suspeição do senador e afirmou ainda que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se estão corretas ou não as razões para o arquivamento do pedido de impeachment, por se tratar de matéria interna da Casa.
Fachin afirmou, por fim, que embora os impetrantes do mandado de segurança discordem da decisão do presidente do Senado, “não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional”.
Assim, “diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu o relator.
Leia a íntegra da decisão do ministro Edson Fachin no MS 34592.
MS 34560
O ministro Fachin também proferiu nova decisão no MS 34560, impetrado pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles e outros cidadãos para questionar ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que determinou o arquivamento de denúncia de crime de responsabilidade contra o ministro Gilmar Mendes. Após o relator rejeitar a tramitação do MS, ao verificar a inexistência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato questionado, os autores apresentaram recurso (agravo regimental) visando à reforma da decisão monocrática. Em seguida, o ministro abriu vista dos autos à Procuradoria Geral da República (PGR), que se manifestou pela improcedência do pedido.
Na nova decisão, tomada nesta quarta-feira (10), Fachin reiterou que não cabe ao juízo revisional realizado pelo Poder Judiciário entrar na seara própria do Poder Legislativo para controlar os atos ali praticados. Segundo ele, a decisão questionada “enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concordem os agravantes”. Quanto à alegação de incompetência do presidente do Senado para decidir acerca da admissibilidade do processo de impeachment, ressaltou que não há previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa devam ser exercidos pela Mesa da Casa Legislativa.
Assim, após analisar as razões do recurso, e em acréscimo à fundamentação dada na decisão anterior, o relator julgou inadmissível o mandado de segurança.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Processos relacionados