Por unanimidade, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) negou provimento ao recurso da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e manteve a decisão proferida em primeira instância que a condenou a indenizar o demandante, pelos danos morais sofridos, decorrentes do risco de morte que passou, por ter sido arrastado por enxurrada e quase engolido por bueiro.
O demandante afirmou que andava de bicicleta com amigos em Vicente Pires, quando foram surpreendidos por uma forte chuva, que inundou a cidade. Em virtude da enxurrada que se formou, foi derrubado de sua bicicleta pelas águas e quase engolido por um enorme bueiro que estava destampado. Devido à falha no sistema de drenagem pluvial de responsabilidade da demandada, pugnou que a referida empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos em ocasião do ocorrido.
A NOVACAP apresentou defesa argumentando que não é responsável pelo sistema de drenagem das vias do Distrito Federal (DF) e que o demandante seria culpado pelo ocorrido, tendo em vista que ignorou as condições do tempo que indicavam a forte probabilidade de tempestade. Desta forma, não pode ser responsabilizada por dano que não causou.
A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a NOVACAP ao pagamento deR$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais causados. A julgadora afirmou que o dano moral restou configurado pelo risco de morte enfrentado pelo demandante: “No caso dos autos, o evidente abalo emocional sofrido pelo autor, em razão do risco de morte iminente por afogamento, decorrente do seu arrasto durante enxurrada ao interior da caixa coletora de águas pluviais construída pela Ré, extrapola o mero aborrecimento, além de decorrer de defeito evitável de equipamento público”.
Em desfavor da decisão de primeiro grau a NOVACAP interpôs recurso de apelação. Entretanto, os magistrados entenderam que a apelante deveria ser integralmente mantida. O colegiado disse que houve falha da apelante em ter deixado o bueiro destampado, fato que resultou em risco de morte para o ciclista. Quanto ao dano moral, concluíram: “Os vídeos juntados demonstram os momentos de desespero vivenciados pelo autor, preso no bueiro no meio da chuva e enxurrada, sendo puxado pelos braços por transeuntes. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe sentimento de aflição, angústia e de desamparo em razão do risco iminente de morte por afogamento, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.”
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor do acórdão:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0760551-21.2019.8.07.0016
RECORRENTE(S)
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP
RECORRIDO(S)
FELIPE SOUSA SILVA
Relator
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº
1295695
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DRENAGEM PLUVIAL. CICLISTA ARRASTADO DURANTE TEMPORAL. BUEIRO DESTAMPADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória em razão dos danos morais sofridos pelo arrastamento do autor durante chuva forte para dentro de bueiro destampado. Recurso da ré visa à improcedência dos pedidos iniciais.
2 – Preliminar. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 13, § 1º. da Lei n. 9.099/1995, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A ausência de intimação da NOVACAP para manifestação acerca de documento juntado pelo DER, no caso, não implica em cerceamento de defesa em razão da ausência de prejuízo processual hábil a gerar a nulidade da sentença. Preliminar que se rejeita.
3 – Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4 – Responsabilidade Civil do Estado. Na forma do art. 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos, de forma que a NOVACAP é parte legítima no presente defeito. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, sob o título da culpa publicizada que se expressa na falta do serviço (CF art. 37, § 6º. I). Não é necessário individualizar a culpa, que deve ser atribuída ao serviço público de forma genérica (RE 382054- RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 03/08/2004).
5 – Obrigação de indenizar. Solidariedade. Titularidade da obrigação. Na forma do art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Poder Público local planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Para o desempenho de seu mister, o ente federativo dispõe tanto do DER, autarquia com competência para exercer as atividades relacionadas com o sistema rodoviário do DF, quanto da NOVACAP, empresa criada para a execução de obras e serviços de interesse do DF. Em face da complexa sobreposição de competências e constante promoção de convenio, não é possível ao cidadão acompanhar, em cada situação, a existência ou não de convênios para a realização de obras de construção ou manutenção de bens públicos, de modo que é de se considerar que ambos são responsáveis pela manutenção das vias públicas no Distrito Federal. A omissão de qualquer deles, portanto, atrai a responsabilidade solidária na forma do art. 942 do Código Civil. Neste sentido: “a delegação à empresa pública NOVACAP da execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (Lei nº 5.861/72, Art. 1º) não afasta a titularidade final do serviço por parte desse Ente Federado” (07330396320198070016 – (0733039-63.2019.8.07.0016 – Res. 65 CNJ), Terceira Turma Recursal Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, DJE: 24/07/2020). Ademais, conforme informações prestadas pela Superintendência de Obras do DER, por meio do Despacho – DER-DF/DG/SUOBRA/3ªDR (ID. 17762584, pág.3), a execução das obras de drenagem pluvial em Vicente Pires foi licitada pelo através do processo administrativo n. 110.000.206/2014 pela NOVACAP e está em andamento desde 2016, com previsão de término em 2020.
6 – Falta do serviço. Causalidade. Os elementos de prova coligidos indicam que o autor estava andando de bicicleta, quando foi surpreendido por um temporal cuja correnteza o derrubou de sua bicicleta (ID. 17762570 e seguintes) e o arrastou até cair no bueiro destampado e ser socorrido por dois transeuntes que o puxaram pelos braços, salvando a sua vida. As fotos e vídeos juntados, bem como a reportagem que aborda o ciclista arrastado (IDs. 17762395 e seguintes) demonstram que o enorme bueiro estava destampado, bem como que está localizado ao lado de calçada por onde transitam pessoas a todo momento, o que demonstra a existência de serviço defeituoso (cf. Manual de Drenagem de Rodovias, DNER). Não há qualquer indício de culpa do autor. Ao contrário, pela observação da filmagem é de se concluir que em outro local, com escoamento e barreiras natural, o autor não teria sido submetido ao perigo que o atingiu. Resta demonstrada, portanto, a responsabilidade do Estado por ato omissivo. Precedente (Acórdão 1156251, 07023085520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
7 – Danos morais. Valor da indenização. Configura dano moral o sofrimento experimentado pelo autor no presente caso. Os vídeos juntados demonstram os momentos de desespero vivenciados pelo autor, preso no bueiro no meio da chuva e enxurrada, sendo puxado pelos braços por transeuntes. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe sentimento de aflição, angústia e de desamparo em razão do risco iminente de morte por afogamento, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral. O valor da indenização (R$7.000,00) foi fixado em conformidade com a gravidade da violação e da necessidade de prevenção. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.
8 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Outubro de 2020
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 2º Vogal
Com o relator
Assinado eletronicamente por: AISTON HENRIQUE DE SOUSA
18/11/2020 08:51:33 https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 21342340
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