Obras de resort em Pirenópolis (GO) continuarão paralisadas

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obras em resort
Créditos: dibrova | iStock

​A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do Eco Resort Quinta Santa Bárbara, no centro da cidade de Pirenópolis (GO), devido ao risco ambiental. A empresa responsável pelo empreendimento interpôs recurso contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

A entidade ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal em 2018 pela prática crimes ambientais (artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981). O órgão ministerial ajuizou também uma medida cautelar na vara criminal da cidade para paralisação das obras até que ocorresse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP).

O magistrado deferiu a tutela, e a empresa ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pedido a redistribuição da ação à seção cível daquela corte. O desembargador relator negou o pedido e confirmou a natureza penal da cautelar. 

Diante disso, a responsável pelo empreendimento desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível. Ela foi monocraticamente deferida e suspendeu os efeitos da cautelar criminal. A empresa retomou as obras. O MPGO impugnou a decisão, o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO, e o órgão ministerial interpôs recurso especial,

No pedido de tutela provisória ao STJ, o Ministério Público defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO para restabelecer a decisão do juízo criminal. Após decisão monocrática, posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória.

Sebastião entendeu que o processo recebeu tratamento adequado somente no STJ, já que a matéria possui índole penal e seguiu o rito dos procedimentos cíveis. O relator destacou que a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea da probabilidade de êxito (fumus boni juris) e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na solução da causa (periculum in mora).

Ele entendeu que, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, diante da supressão de APP e da destruição de nascentes causadas pelo empreendimento. Acerca da probabilidade de êxito do recurso especial, destacou que o órgão ministerial pontuou as ofensas ao CPC e ao CPP.

E observou: “Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria”.

Além disso, Sebastião disse que há chance de êxito no pedido ministerial, já que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ. 

Processo: TP 2183

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

 

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