Odontólogo deve indenizar paciente por negligência em implante malsucedido

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DentistaO juiz da 22ª Vara Cível de Goiânia, Sebastião José de Assis Neto, condenou um odontólogo a indenizar uma paciente por ter realizado de forma irregular procedimento de implante, causando imensa dor e o aparecimento dos pinos na gengiva. Os danos morais foram arbitrados em R4 10 mil e os materiais em R $1.040,00.

A paciente conta nos autos, que em 2014 fez uma cirurgia de implantodontia de enxerto ósseo para a colocação de implante na parte inferior da arcada dentária com sucesso. Disse que em 2016 começou a fazer orçamentos em outros locais com o intuito de iniciar o procedimento na parte superior, quando conheceu o requerente. Ela lhe entregou todos os laudos radiográficos e tomográficos,  constando que sofre de perda óssea severa, sugerindo-lhe avaliação periodontal e enxerto ósseo antes do procedimento.

Contudo, o profissional não deu atenção às recomendações e instalou os implantes de forma irregular. Para preencher a falta óssea do maxilar, colocou as próteses de forma com que os dentes ficassem bem rentes à gengiva da mulher, comprimindo a área que veio a se infeccionar, causando  intensa dor. Além disso, os pinos começaram a aparecer. A requerente alega que procurou o dentista para solucionar os problemas, mas ele nada fez para corrigir as falhas e, posteriormente, lhe devolveu os valores que haviam sido pagos.

Odontólogo deve indenizar paciente por negligência em implante malsucedido | Juristas
Créditos: Ponsulak | iStock

Após a analise o juiz manifestou-se dizendo que, “Não há dúvidas, a meu sentir, de que houve falha na prestação do serviço, vez que os implantes foram colocados em posição não ideal, comprometendo o resultado estético do trabalho. Consequentemente, o requerido não obteve o resultado contratado e esperado pela paciente”.

Para o magistrado, configura-se a responsabilidade civil do profissional pelos danos decorrentes do procedimento, “pois, como se viu, a obrigação era de resultado e não fora corretamente satisfeita, ante a imperícia do réu no cumprimento do serviço”. Em decorrência disso, há o dever de indenizar os danos materiais e morais (CC, art. 389), concluiu o juiz.

Em sua decisão, além da indenização pelos danos morais e materiais, Sebastião José de Assis Neto também determinou que o dentista arque com o restante do tratamento necessário para correção das sequelas.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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